Capítulo I - Da Legislação Fiscal e Financeira
Seção IX - Da Tributação de Bebidas Frias
Subseção III - Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
Art. 29
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015).
Redação anterior (Vigência em 01/05/2015): [Art. 29 - Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso I do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso I do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida pelo art. 28.] [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 28. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.637/2002, art. 3º.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 29. Vigência em 01/05/2015).]
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