Capítulo I - Da Legislação Fiscal e Financeira
Seção IX - Da Tributação de Bebidas Frias
Subseção III - Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
Art. 28
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 28. Vigência em 01/05/2015).
§ 1º - O disposto no caput:
I - não se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 14 e às pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 18; [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 18.]]
II - aplica-se inclusive às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º - O disposto no inciso II do § 1º aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.]
Comentários do Artigo 28