Capítulo XXIII - Da Transferência de Concessão ou do Controle Societário da Concessionária
Art. 151
- O art. 5º da Lei 11.079, de 30/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 11.079/2004, art. 5º - [...]
[...] - [...]
§ 2º - [...]
I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei 8.987, de 13/02/1995; [[Lei 8.987/1995, art. 27.]]
[...].] (NR)
[...] - [...]
§ 2º - [...]
I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei 8.987, de 13/02/1995; [[Lei 8.987/1995, art. 27.]]
[...].] (NR)
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