- A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
§ 1º - Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.077, de 19/01/2015).
Lei 13.077, de 19/01/2015, art. 149 (Revoga o § 2º).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005): [§ 2º - Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.]
Lei 13.077, de 19/01/2015, art. 149 (Revoga o § 3º).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005): [§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o poder concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no § 1º, inc. I deste artigo.]
Lei 13.077, de 19/01/2015, art. 149 (Revoga o § 4º).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005): [§ 4º - A assunção do controle autorizada na forma do § 2º deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente.]
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