Capítulo I - Disposições Preliminares
Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º- Esta Lei, denominada Estatuto da Metrópole, estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados, normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governança interfederativa, e critérios para o apoio da União a ações que envolvam governança interfederativa no campo do desenvolvimento urbano, com base nos incisos XX do art. 21, IX do art. 23 e I do art. 24, no § 3º do art. 25 e no art. 182 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 21. CF/88, art. 23. CF/88, art. 25. CF/88, art. 182.]]
§ 1º - Além das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas, as disposições desta Lei aplicam-se, no que couber:
I - às microrregiões instituídas pelos Estados com fundamento em funções públicas de interesse comum com características predominantemente urbanas;
II - (VETADO).
III - às unidades regionais de saneamento básico definidas pela Lei 11.445, de 5/01/2007.
§ 2º - Na aplicação das disposições desta Lei, serão observadas as normas gerais de direito urbanístico estabelecidas na Lei 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto da Cidade).
Comentários do Artigo 1º