[Art. 3º - [...] [...] § 2º - [...] [...] IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei 6.404, de 15/12/1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 187 (S/A) [...] § 14 - A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma do inciso IV do § 2º do art. 3º.] (NR) [Art. 8º-B - A Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento).]
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