Capítulo XI - Disposições Finais
Art. 95
- O art. 25 da Lei 9.249, de 26/12/1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
[Art. 25 - [...]
[...]
§ 7º - Os lucros serão apurados segundo as normas da legislação comercial do país de domicílio.] (NR)
[...]
§ 7º - Os lucros serão apurados segundo as normas da legislação comercial do país de domicílio.] (NR)
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