Capítulo IX - Da Tributação em Bases Universais das Pessoas Jurídicas
Seção IV - Das Definições
Seção IV - DAS DEFINIÇÕES(Ir para)
Art. 84- Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes de:
a) royalties;
b) juros;
c) dividendos;
d) participações societárias;
e) aluguéis;
f) ganhos de capital, salvo na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de 2 (dois) anos;
g) aplicações financeiras; e
h) intermediação financeira.
II - renda total - somatório das receitas operacionais e não operacionais, conforme definido na legislação comercial do país de domicílio da investida; e
III - (Revogado pela Lei 15.079, de 27/12/2024, art. 42. Vigência em 30/12/2024. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43)
§ 1º - As alíneas [b], [g] e [h] do inciso I não se aplicam às instituições financeiras reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monetária do país em que estejam situadas.
§ 2º - Poderão ser considerados como renda ativa própria os valores recebidos a título de dividendos ou a receita decorrente de participações societárias relativos a investimentos efetuados até 31 de dezembro de 2013 em pessoa jurídica cuja receita ativa própria seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento)
§ 3º - O Poder Executivo poderá reduzir a alíquota nominal de que trata o inciso III do caput para até 15% (quinze por cento), ou a restabelecer, total ou parcialmente.
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