Capítulo II - Da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins
Seção I - Arrendamento Mercantil
Capítulo II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)
Seção I - ARRENDAMENTO MERCANTIL(Ir para)
Art. 57- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 57. Vigência em 01/01/2015).
Parágrafo único - As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que tratam as Lei 10.637, de 30/12/2002, e Lei 10.833, de 29/12/2003, poderão descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.]
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