Redação anterior (Original): [Art. 56 - No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, à medida do efetivo recebimento. Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 56. Vigência em 01/01/2015).]
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