[Art. 3º - O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977. Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 12 (Altera a legislação do imposto sobre a renda). [...] § 2º - [...] I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta; [...] IV - a receita decorrente da venda de bens classificados no ativo não circulante que tenha sido computada como receita bruta; [...] VI - a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos. [...] § 13 - A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda, previstos para a espécie de operação.] (NR)
Comentários do Artigo 52
Autor(es)0
Casuística0
Em produção. Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina0
Em produção. Para participar enviando um artigo jurídico de sua autoria, clique aqui
Comentários do Artigo 52