Capítulo I - Do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Seção XXIII - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Art. 51
- O art. 2º da Lei 7.689, de 15/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - [...]
§ 1º - [...]
[...]
c) - [...]
[...]
5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que tenham sido computados como receita;
[...]] (NR)
§ 1º - [...]
[...]
c) - [...]
[...]
5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que tenham sido computados como receita;
[...]] (NR)
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