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Art. 1º - O art. 1º da Lei 7.150, de 01/12/1983 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 7.150, de 01/12/1983, art. 1º (Efetivos do Exército em tempo de paz) [Art. 1º - Os efetivos do Exército em tempo de paz terão os seguintes limites:
I - 182 (cento e oitenta e dois) Oficiais-Generais;
II - 40.000 (quarenta mil) Oficiais;
III - 75.000 (setenta e cinco mil) Subtenentes e Sargentos; e
IV - 210.510 (duzentos e dez mil, quinhentos e dez) Cabos e Soldados.
- [...] ] (NR)
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