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I - 182 (cento e oitenta e dois) Oficiais-Generais;
II - 40.000 (quarenta mil) Oficiais;
III - 75.000 (setenta e cinco mil) Subtenentes e Sargentos; e
IV - 210.510 (duzentos e dez mil, quinhentos e dez) Cabos e Soldados.
Redação anterior: [Art. 1º - Os efetivos do Exército, em tempo de paz, terão os seguintes limites: 182 Oficiais-Generais 25.986 Oficiais 59.656 Subtenentes e Sargentos 210.510 Cabos e Soldados]
§ 1º - Os aumentos dos efetivos fixados na forma da Lei 6.144, de 29/11/1974, alterada pelas Leis 6.594, de 21/11/1978, 6.956, de 23/11/1981 e 7.006, de 29/06/1982, necessários para se atingir os limites estabelecidos neste artigo serão anuais e sucessivos, a contar da data da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º - Os aumentos de efetivos a que se refere o parágrafo anterior não poderão ultrapassar, por ano, 10% (dez por cento) do total do efetivo global previsto neste artigo.
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