Capítulo III - Disposições Finais
Art. 25
- A Lei 9.492, de 10/09/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 1º - [...]
Parágrafo único - Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.] (NR)
[Art. 21 - [...]
[...]
§ 5º - Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.] (NR)
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