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Art. 3º - Os arts. 266 e 298 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266 - [...]
§ 1º - Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2º - Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.] (NR)
[Falsificação de documento particular
Art. 298 - [...]
Falsificação de cartão
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.] (NR)
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Comentários do Artigo 3º