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Art. 39
- A Lei 11.033, de 21/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 14 - Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação - II, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:
I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;
II - sistemas suplementares de apoio operacional;
III - proteção ambiental;
IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
V - dragagens; e
VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.
[...]
§ 10 - Os veículos adquiridos com o benefício do Reporto deverão receber identificação visual externa a ser definida pelo órgão competente do Poder Executivo.
[...]] (NR)
[Art. 15 - São beneficiários do Reporto o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore.
[...]] (NR)
I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;
II - sistemas suplementares de apoio operacional;
III - proteção ambiental;
IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
V - dragagens; e
VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.
[...]
§ 10 - Os veículos adquiridos com o benefício do Reporto deverão receber identificação visual externa a ser definida pelo órgão competente do Poder Executivo.
[...]] (NR)
[Art. 15 - São beneficiários do Reporto o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore.
[...]] (NR)
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