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Art. 1º
- Os rendimentos de que trata o art. 5º da Lei 9.779, de 19/01/99, relativamente às aplicações e operações realizadas a partir de 01/01/2005, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, às seguintes alíquotas:
I - vinte e dois e meio por cento, em aplicações com prazo de até seis meses;
II - vinte por cento, em aplicações com prazo de seis meses e um dia até doze meses;
III - dezessete e meio por cento, em aplicações com prazo de doze meses e um dia até vinte e quatro meses;
IV - quinze por cento, em aplicações com prazo acima de vinte e quatro meses.
§ 1º - No caso de aplicações existentes em 31/12/2004:
I - os rendimentos produzidos até essa data serão tributados nos termos da legislação então vigente;
II - em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incs. I a IV do caput serão contados a partir:
a) de 01/07, no caso de aplicação efetuada até a data da publicação desta Medida Provisória; e
b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após a data da publicação desta Medida Provisória.
§ 2º - No caso dos fundos de investimentos:
I - os rendimentos apropriados semestralmente serão tributados à alíquota de quinze por cento;
II - por ocasião do resgate das quotas será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto nos incs. I a IV do caput.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos fundos e clubes de investimento em ações cujos rendimentos são tributados exclusivamente no resgate das quotas, à alíquota de quinze por cento.
§ 4º - Ao fundo ou clube de investimento em ações cuja carteira deixar de observar a proporção referida no art. 2º da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001, aplicar-se-á o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo no caso de, cumulativamente, a referida proporção não ultrapassar o limite de cinqüenta por cento do total da carteira, a situação for regularizada no prazo máximo de trinta dias, e o fundo ou clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de doze meses subseqüentes.
§ 5º - Consideram-se incluídos entre os rendimentos referidos pelo art. 5º da Lei 9.779/1999, os predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão.
§ 6º - As operações descritas no § 5º, realizadas por fundo ou clube de investimento em ações, não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações, para efeito da proporção referida no § 4º.
§ 7º - O Ministro da Fazenda poderá elevar e restabelecer o percentual a que se refere o art. 2º da Medida Provisória 2.189- 49/2001.
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