Capítulo I - Das Carreiras, Cargos e Planos de Cargos do Poder Executivo Federal
Seção I - Dos Servidores do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET
Capítulo I - DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (Ir para)
Seção I - DOS SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA(Ir para)
Art. 1º- Fica instituída, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2012, a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia - GEINMET, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, lotados e em efetivo exercício no INMET, enquanto permanecerem nessa condição.
§ 1º - Os valores da GEINMET são os constantes do Anexo I com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
§ 2º - Os servidores que fizerem jus à GEINMET que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação proporcional a sua jornada de trabalho.
§ 3º - A GEINMET será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 4º - A GEINMET somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de 60 (sessenta) meses.
§ 5º - A GEINMET não será devida nas hipóteses de cessão.
Comentários do Artigo 1º