Capítulo II - Das Entidades Fechadas de Previdência Complementar
Seção III - Disposições Gerais
Art. 8º
- As entidades fechadas de que trata o art. 4º desta Lei, observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar 108, de 29/05/2001, e Lei Complementar 109, de 29/05/2001, submetem-se às demais normas de direito público exclusivamente no que se refere à: [[Lei 12.618/2012, art. 4º.]]
I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista;
II - realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, em se tratando de contrato temporário, conforme a Lei 8.745, de 9/12/1993;
III - publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública certificado digitalmente por autoridade para esse fim credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios e ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma da Lei Complementar 108/2001 e Lei Complementar 109/2001, de 29/05/2001.
Comentários do Artigo 8º