Capítulo II - Das Entidades Fechadas de Previdência Complementar
Seção I - Da Criação das Entidades
Capítulo II - DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (Ir para)
Seção I - DA CRIAÇÃO DAS ENTIDADES(Ir para)
Art. 4º- É a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos da Lei Complementares 108/2001 e Lei Complementar 109/2001, de 29/05/2001: [[Lei 12.618/2012, art. 26. Lei 12.618/2012, art. 31.]]
I - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio de ato dO Presidente da República;
II - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União e para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e
III - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do Poder Judiciário, por meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud:
I - serão estruturadas na forma de fundação, com personalidade jurídica de direito privado;
II - gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial; e
III - terão sede e foro no Distrito Federal.
§ 2º - Por ato conjunto das autoridades competentes para a criação das fundações previstas nos incisos I a III, poderá ser criada fundação que contemple os servidores públicos de 2 (dois) ou dos 3 (três) Poderes.
§ 3º - Consideram-se membros do Tribunal de Contas da União, para os efeitos desta Lei, os Ministros, os Auditores de que trata o § 4º do art. 73 da Constituição Federal e os Subprocuradores-Gerais e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. [[CF/88, art. 73.]]
Comentários do Artigo 4º