Capítulo IV - Disposições Finais
Art. 27
- O art. 12 da Lei 6.766, de 19/12/1979, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
[Art. 12 - [...]
§ 1º - O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 2º - Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização. (Vigência em 11/04/2014).
§ 3º - É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.] (NR)
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