Capítulo V - Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento
Capítulo V - DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO (Ir para)
Art. 12- O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte. [[Lei 6.766/1979, art. 6º. Lei 6.766/1979, art. 7º.]]
§ 1º - O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 2º - Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização. (Lei 12.608, de 10/04/2012, art. 31. Vigência em 11/04/2014).
§ 3º - É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.
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