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[Art. 8º - (...). (...) § 21 - A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006: Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 2º (§ 21. Vigência em 01/12/2011) Decreto 6.006, de 28/12/2006 (TIPI) I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00; III - nos códigos 6309.00 e 64.01 a 64.06; IV - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 4º (Inc. IV. Vigência em 01/04/2012) V - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 4º (Inc. V. Vigência em 01/04/2012) VI - no código 9506.62.00.] (NR)
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