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Art. 11
- Os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 509, de 20/03/1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto-lei 509/1969, art. 1º - (...).
§ 1º - A ECT tem sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal.
§ 2º - A ECT tem atuação no território nacional e no exterior.
§ 3º - Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá:
I - constituir subsidiárias; e
II - adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas.
§ 4º - É vedado às empresas constituídas ou adquiridas nos termos do § 3º atuar no serviço de entrega domiciliar de que trata o monopólio postal.
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - A constituição de subsidiárias e a aquisição do controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas deverão ser comunicadas à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da concretização do ato correspondente.] (NR)
[Decreto-lei 509/1969, art. 2º - (...).
(...)
III - explorar os seguintes serviços postais:
a) logística integrada;
b) financeiros; e
c) eletrônicos.
Parágrafo único - A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento.] (NR)
[Decreto-lei 509/1969, art. 3º - A ECT tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho de Administração;
III - Diretoria Executiva; e
IV - Conselho Fiscal.] (NR)
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