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Art. 1º
- O Departamento dos Correios e Telégrafos (DCT) fica transformado em empresa pública, vinculada ao Ministério das Comunicações, com a denominação de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos do art. 5º, item II, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967. [[Decreto-lei 200/1967, art. 5º.]]
§ 1º - A ECT tem sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal.
§ 2º - A ECT tem atuação no território nacional e no exterior.
§ 3º - Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá:
I - constituir subsidiárias; e
II - adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas.
§ 4º - É vedado às empresas constituídas ou adquiridas nos termos do § 3º atuar no serviço de entrega domiciliar de que trata o monopólio postal.
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - A constituição de subsidiárias e a aquisição do controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas deverão ser comunicadas à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da concretização do ato correspondente.
Comentários do Artigo 1º