Capítulo VI - Do Estímulo à Produção Audiovisual
Art. 27
- O art. 4º da Lei 11.437, de 28/12/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 11.437/2006, art. 4º - (...).
(...).
§ 3º - As receitas de que trata o inciso III do caput do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, deverão ser utilizadas nas seguintes condições: [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 33.]]
I - no mínimo, 30% (trinta por cento) deverão ser destinadas a produtoras brasileiras estabelecidas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos critérios e condições estabelecidos pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, que deverão incluir, entre outros, o local da produção da obra audiovisual, a residência de artistas e técnicos envolvidos na produção e a contratação, na região, de serviços técnicos a ela vinculados;
II - no mínimo, 10% (dez por cento) deverão ser destinadas ao fomento da produção de conteúdo audiovisual independente veiculado primeiramente nos canais comunitários, universitários e de programadoras brasileiras independentes de que trata a lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.
§ 4º - Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, entende-se como produtora brasileira aquela definida nos termos da lei específica que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.] (NR)
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