Capítulo V - Do Conteúdo Brasileiro
Art. 23
- Nos 2 (dois) primeiros anos de vigência desta Lei, o número de horas de que trata o caput do art. 16, as resultantes das razões estipuladas no caput e no § 1º do art. 17 e o limite de que trata o § 3º do art. 17 serão reduzidos nas seguintes razões: [[Lei 12.485/2011, art. 16. Lei 12.485/2011, art. 17.]]
I - 2/3 (dois terços) no primeiro ano de vigência da Lei;
II - 1/3 (um terço) no segundo ano de vigência da Lei.
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