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Art. 16
- No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência do:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;
II - IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;
III - Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.
§ 1º - Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão [Saída com suspensão da exigibilidade do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º - As suspensões de que trata este artigo convertem-se em isenção após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.
§ 3º - (Revogado pela Lei 13.043, de 13/11/2014).
I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação;
II - de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso I do caput.]
§ 4º - (Revogado pela Lei 13.043, de 13/11/2014).
§ 5º - No caso da suspensão aplicável ao Imposto de Importação, fica dispensado, exceto para materiais de construção, o exame de similaridade de que trata o art. 17 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966.
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