Capítulo V - Do Regime Especial Para a Indústria Aeroespacial Brasileira - RETAERO
Art. 33
- A habilitação ao Retaero pode ser realizada em até 5 (cinco) anos, contados da data da vigência desta Lei.
Parágrafo único - Os benefícios de que tratam os arts. 31 e 32 desta Lei podem ser utilizados nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contados da data de habilitação no Retaero. [[Lei 12.249/2010, art. 31. Lei 12.249/2010, art. 32.]]
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