Capítulo VI - Disposições Gerais
Seção V - Das Taxas e Demais Disposições
Art. 101
- Haverá compensação financeira das contribuições previdenciárias entre o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, criado pela Lei Estadual 20, de 13/04/1984, e o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores da União, nos moldes definidos pela Lei 9.796, de 5/05/1999, e pelo Decreto 3.112, de 6/07/1999, no que se refere aos servidores e militares que formalizarem o Termo de Opção pela inclusão no referido quadro em extinção da administração federal.
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