Capítulo III - Remuneração dos Cargos
Art. 6º
- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições, observando-se os seguintes limites: [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]
I - máximo de cem pontos por servidor; e
II - mínimo de trinta pontos por servidor;
§ 1º - A pontuação a que se refere a GDAPS está assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual.
§ 2º - Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei somente farão jus à GDAPS se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, ressalvado o disposto no § 3º do art. 2º desta Lei.] [[Lei 12.094/2009, art. 1º. Lei 12.094/2009, art. 2º.]]
§ 3º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades
§ 4º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais.
Comentários do Artigo 6º