Capítulo III - Remuneração dos Cargos
- Art. 5º-C acrescentado pela Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42
- Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 01/01/2025, as seguintes parcelas remuneratórias: [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]
I - vencimento básico, de que trata o inciso I do caput do art. 5º-A desta Lei; e [[Lei 12.094/2009, art. 5º-A.]]
II - GDAPS, de que trata o inciso II do caput do art. 5º-A desta Lei.] [[Lei 12.094/2009, art. 5º-A.]]
I - vencimento básico, de que trata o inciso I do caput do art. 5-A; e [[Lei 12.094/2009, art. 5º-A.]]
II - GDAPS, de que trata o inciso II do caput do art. 5-A. [[Lei 12.094/2009, art. 5º-A.]]]
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