Capítulo IV - Desenvolvimento dos Servidores na Carreira
- Art. 17-A acrescentado pela Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42
- Os ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º ficam reposicionados na nova estrutura do cargo constante do Anexo I-A desta Lei, da seguinte forma:
I - posicionamento inicial no Padrão I da Classe A; e
II - reposicionamento de um padrão para cada ano completo de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único - Descontado o tempo de efetivo exercício aplicado para reposicionamento na tabela remuneratória, o tempo remanescente inferior a 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo será computado no interstício para a progressão funcional ou promoção subsequente.
I - posicionamento inicial no Padrão I da Classe I; e
II - reposicionamento de um padrão para cada ano completo de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único - Descontado o tempo de efetivo exercício aplicado para reposicionamento na tabela remuneratória, o tempo remanescente inferior a um ano de efetivo exercício no cargo será computado no interstício para a progressão funcional ou promoção subsequente.]
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