Capítulo IV - Disposições Finais
Art. 74
- O Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto-lei 3.365/1941, art. 15 - (...)
(...)
§ 4º - A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.] (NR)
[Decreto-lei 3.365/1941, art. 32 - (...)
§ 1º - As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.
§ 2º - Incluem-se na disposição prevista no § 1º as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.
§ 3º - A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.] (NR)
(...)
§ 4º - A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.] (NR)
[Decreto-lei 3.365/1941, art. 32 - (...)
§ 1º - As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.
§ 2º - Incluem-se na disposição prevista no § 1º as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.
§ 3º - A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.] (NR)
Comentários do Artigo 74