Capítulo I - Do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV
Seção II - Do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU
Art. 7º-B
- Acarretam o vencimento antecipado da dívida decorrente de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR:
I - a alienação ou cessão, por qualquer meio, dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR antes da quitação de que trata o inciso III do § 5º do art. 6º-A desta Lei; [[Lei 11.977/2009, art. 6º-A.]]
II - a utilização dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR em finalidade diversa da moradia dos beneficiários da subvenção de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei e das respectivas famílias; e [[Lei 11.977/2009, art. 2º.]]
III - (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 29).
Comentários do Artigo 7ºB