Capítulo III - Da Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos
Seção II - Da Regularização Fundiária de Interesse Social
Art. 58
- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, IV. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, VI).
§ 1º - Após o registro do parcelamento de que trata o caput, o poder público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados.
§ 2º - O título de que trata o § 1º será concedido preferencialmente em nome da mulher e registrado na matrícula do imóvel.
§ 3º - Não será concedido legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados em razão da implementação do projeto de regularização fundiária de interesse social, devendo o poder público assegurar-lhes o direito à moradia. ( Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).).]
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