- No caso de inadimplemento de contrato firmado com órgãos fundiários federais após 25/06/2009, com base nesta Lei, o beneficiário originário, seus herdeiros ou terceiros adquirentes que ocupem e explorem o imóvel poderão requerer a renegociação ou o enquadramento do contrato, sob pena de reversão, observadas:
Redação anterior (da Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º. Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 4º): [Art. 19 - No caso de descumprimento de contrato firmado com órgãos fundiários federais até 22/12/2016, o beneficiário originário ou seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 759, de 22/12/2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas:]
Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [Art. 19 - No caso de descumprimento de contrato firmado com órgãos fundiários federais até 10/12/2019, o beneficiário originário ou os seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel poderão requerer a renegociação do contrato firmado, nos termos a serem estabelecidos em regulamento.]
II - a comprovação do cumprimento das cláusulas a que se refere o art. 15 desta Lei. [[Lei 11.952/2009, art. 15.]]
§ 1º - O disposto no caput não se aplica na hipótese de manifestação de interesse social ou de utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área.
Redação anterior (original): [§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área, sendo de rigor a análise do cumprimento das condições resolutivas nos termos pactuados.]
§ 2º - Pagamentos comprovados nos autos deverão ser abatidos do valor fixado na renegociação.
§ 3º - Ato do Poder Executivo disporá sobre as condições financeiras e os prazos para a renegociação ou o enquadramento, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
Redação anterior (original): [Art. 19 - No caso de inadimplemento de contrato firmado com o Incra até 10 de fevereiro de 2009, ou de não observância de requisito imposto em termo de concessão de uso ou de licença de ocupação, o ocupante terá prazo de 3 (três) anos, contados a partir de 11/02/2009, para adimplir o contrato no que foi descumprido ou renegociá-lo, sob pena de ser retomada a área ocupada, conforme regulamento.]
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