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Art. 2º
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - óleo combustível, tipo bunker, MF - Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22;
II - óleo combustível, tipo bunker, MGO - Marine Gás Oil, classificado no código 2710.19.21; e
III - óleo combustível, tipo bunker, ODM - Óleo Diesel Marítimo, classificado no código 2710.19.21.
§ 1º - A pessoa jurídica que não destinar os produtos referidos nos incisos do caput deste artigo à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em função da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;
II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 2º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996.
§ 3º - Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão [Venda de óleo combustível, tipo bunker, efetuada com Suspensão de PIS/Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente e do código fiscal do produto.]
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