Capítulo V - Dos Prestadores de Serviços Turísticos
Seção III - Das Infrações e das Penalidades
Subseção I - Das Penalidades
Seção III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Subseção I - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 36- A não-observância do disposto nesta Lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)
IV - interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; e
V - cancelamento do cadastro.
§ 1º - As penalidades previstas nos incisos II a V do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º - A aplicação da penalidade de advertência não dispensa o infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato o ato ou a omissão caracterizada como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação de penalidade mais grave.
§ 3º - A penalidade de multa será em montante não inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 4º - Regulamento disporá sobre critérios para gradação dos valores das multas.
§ 5º - A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.
§ 6º - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)
§ 7º - A penalidade de cancelamento de cadastro:
I - implicará a apreensão do certificado de cadastro, concedido prazo de até 30 (trinta) dias, contado da ciência do infrator, para regularização de compromissos assumidos com os usuários, não podendo, no período, assumir novas obrigações;
II - ocorrerá somente por ordem judicial ou, quando os serviços prestados forem estranhos à atividade turística, por decisão administrativa.
§ 8º - As penalidades referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo acarretarão a perda, no todo ou em parte, dos benefícios, dos recursos ou dos incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de serviços turísticos.
Comentários do Artigo 36