Capítulo V - Dos Prestadores de Serviços Turísticos
Seção I - Da Prestação de Serviços Turísticos
Subseção II - Dos Meios de Hospedagem
Art. 25
- O Poder Executivo estabelecerá em regulamento:
I - as definições dos tipos e categorias de classificação e qualificação de empreendimentos e estabelecimentos de hospedagem, que poderão ser revistos a qualquer tempo;
II - os padrões, critérios de qualidade, segurança, conforto e serviços previstos para cada tipo de categoria definido; e
III - os requisitos mínimos relativos a serviços, aspectos construtivos, equipamentos e instalações indispensáveis ao deferimento do cadastro dos meios de hospedagem.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)
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