Capítulo I - Da Redesim e das Diretrizes para sua Estruturação e Funcionamento
Art. 4º
- Os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, ficha cadastral simplificada, da qual constem os dados atualizados da empresa, bem como informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou de inscrição, de alteração e de baixa de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas e de licenciamento e de autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou de inscrição.
§ 1º - (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXX. Origem da Medida Provisória 1.040/2021, art. 33, XXV).
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;
III - da possibilidade de uso do nome empresarial ou de denominação de sociedade simples, associação ou fundação, de seu interesse.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXX. Origem da Medida Provisória 1.040/2021, art. 33, XXV).
§ 3º - (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXX. Origem da Medida Provisória 1.040/2021, art. 33, XXV).
§ 4º - (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXX. Origem da Medida Provisória 1.040/2021, art. 33, XXV).
§ 5º - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação mínima de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, hipótese em que a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário.
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