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Art. 3º
- Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo art. 3º do Decreto-lei 2.452, de 29/07/1988, com competência para: [[Decreto-lei 2.452/1988, art. 3º.]]
I - analisar as propostas de criação de ZPE;
II - aprovar os projetos de empresas interessadas em se instalar nas ZPE, observado o disposto no § 5º do art. 2º desta Lei; [[Lei 11.508/2007, art. 2º.]]
III - traçar a orientação superior da política das ZPE.
IV - (Revogado na Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º.).
V - decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos no inciso II do § 4º-A do art. 2º e no caput do art. 25 desta Lei; [[Lei 11.508/2007, art. 2º. Lei 11.508/2007, art. 25.]]
VI - (Revogado pela Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 4º, II. Vigência em 13/10/2021).
VII - publicar o ato de cancelamento e declarar a cassação nas hipóteses referidas nos §§ 4º-A e 4º-E do art. 2º e no caput do art. 25 desta Lei. [[Lei 11.508/2007, art. 2º. Lei 11.508/2007, art. 25.]]
I - analisar as propostas de criação de ZPE;
II - analisar e aprovar os projetos industriais;
III - traçar a orientação superior da política das ZPE; e
IV - aplicar as sanções de que tratam os incisos I, II, IV e V do caput do art. 22.] [[Lei 11.508/2007, art. 22.]]
§ 1º - Para fins de análise das propostas e aprovação dos projetos, o CZPE levará em consideração, entre outras que poderão ser fixadas em regulamento, as seguintes diretrizes:
I - (Revogado na Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º);
II - (Revogadona Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º);
III - atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global, especialmente para as políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior;
IV - prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para a exportação; e
V - valor mínimo em investimentos totais na ZPE por empresa autorizada a operar no regime de que trata esta Lei, quando assim for fixado em regulamento.
I - compatibilidade com os interesses da segurança nacional;
II - observância das normas relativas ao meio ambiente;
III - atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global; e
IV - prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para a exportação.]
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - O CZPE estabelecerá mecanismos e formas de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata esta Lei nas empresas nacionais não instaladas em ZPE.
§ 4º - Na hipótese de constatação de impacto negativo em empresas nacionais não instaladas em ZPE, provocado por empresa em ZPE, o CZPE poderá, enquanto persistir esse impacto, propor a vedação ou a limitação da destinação para o mercado interno de produtos industrializados em ZPE.
I - elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18 desta Lei; ou [[Lei 11.518/2007, art. 18.]]
II - vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional.]
§ 5º - O Poder Executivo, ouvido o CZPE, poderá adotar as medidas de que trata o § 4º deste artigo.
§ 6º - A apreciação dos projetos de instalação de empresas em ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.
§ 7º - Para efeito de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, as empresas autorizadas a operar em ZPE deverão fornecer ao CZPE as informações definidas em regulamento.
Comentários do Artigo 3º