Capítulo I - Do Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
Seção II - Da Aplicação do Padis
Art. 4º-G
- A pessoa jurídica beneficiária desta Lei será punida, a qualquer tempo, com a suspensão dos benefícios, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso de:
I - impropriedade quanto ao valor declarado ou descumprimento quanto à obrigação de efetuar investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação, na forma desta Lei e de regulamento;
II - irregularidade no atendimento dos requisitos e das metas assumidas em relação às etapas de manufatura definidas no processo produtivo básico previsto no inciso III do caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
§ 1º - No caso das infrações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a irregularidade pelo crédito financeiro utilizado indevidamente deverá ser sanada da seguinte forma:
I - se tiver sido ressarcido, o crédito financeiro deverá ser pago acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração dele, sem prejuízo de multa no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do crédito financeiro indevidamente ressarcido; e
II - se tiver sido objeto de compensação, o débito tributário indevidamente compensado será pago nos termos do art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996, sem prejuízo das multas de que trata o § 13 do art. 4º-E desta Lei. [[Lei 9.430/1996, art. 61. Lei 11.484/2007, art. 4º-E.]]
§ 2º - A suspensão referida no caput deste artigo converter-se-á automaticamente em impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei, no caso de a pessoa jurídica não sanar a infração no prazo de 90 (noventa) dias, contado da notificação de suspensão. [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]
§ 3º - A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo inferior a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da habilitação ao crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei e, consequentemente, com a impossibilidade de utilização desse crédito financeiro. [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]
§ 4º - A penalidade de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei somente poderá ser revertida após 2 (dois) anos de sanada a última infração que a motivou. [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]
§ 5º - Após sanar as pendências que ensejaram a suspensão ou o impedimento, a pessoa jurídica deverá comunicar o saneamento ao Ministério da Economia e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para que possa estar apta novamente a apurar e utilizar o crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo. [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]
§ 6º - O Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações regulamentarão, mediante ato conjunto, as disposições deste artigo.
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