Capítulo II - Do Exercício da Titularidade
Art. 10
- A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. [[CF/88, art. 175.]]
§ 1º - (Revogado pela Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 23, IV).
I - os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;
II - os convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 23, IV).
§ 3º - Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o advento do seu termo contratual.
Comentários do Artigo 10