Art. 5º-B
- É facultado ao TAC contratar pessoa jurídica para administrar seus direitos relativos à prestação de serviços de transporte.
§ 1º - A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo é responsável pela adequação dos documentos legais do TAC que a contratou, bem como pelas obrigações fiscais inerentes à geração, à emissão e ao recolhimento de tributos de qualquer espécie ou natureza, aplicado o disposto no inciso III do caput do art. 134 da Lei Complementar 5.172, de 25/10/1966. [[CTN, art. 134.]]
§ 2º - As entidades representativas dos TACs são autorizadas a atuar como administradora nos termos deste artigo.
§ 3º - Recebido o valor do frete pelo TAC conforme disposto no art. 5º-A desta Lei, competirá à administradora de que trata o caput deste artigo: [[Lei 11.442/2007, art. 5º-A.]]
II - reter e recolher os tributos incidentes, bem como encaminhar ao TAC os comprovantes de pagamento.
§ 4º - A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo não poderá ser ou estar vinculada como administradora ou sócia, direta ou indireta, de empresa distribuidora de combustíveis, de rede de revendedores ou de revendedor varejista de combustíveis.
§ 5º - (acrescentado pela Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 3º. Não renovado na Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 3º. Lei de conversão)
Comentários do Artigo 5ºB