Capítulo IV - Dos Quadros de Pessoal Específico e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras
Capítulo IV - DOS QUADROS DE PESSOAL ESPECÍFICO E DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (Ir para)
Art. 32- Os vencimentos dos cargos que compõem os Planos Especiais de Cargos de que trata o art. 31 constituem-se de: [[Lei 11.357/2006, art. 31.]]
I - vencimento básico, conforme Anexo XIV, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada; e
II - Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras – GDPCAR.
§ 1º - Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo não fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698, de 2/07/2003.
§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput deixam de fazer jus à Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13/1992.
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