Capítulo XI - Dos Prazo de Recolhimento de Impostos e Contribuições
Art. 75
- O caput do art. 6º da Lei 9.317, de 05/12/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.317/1996, art. 6º - O pagamento unificado de impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte inscritas no Simples será feito de forma centralizada até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
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