Capítulo III - Do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES
Seção III - Da Data e Forma de Pagamento
Seção III - DA DATA E FORMA DE PAGAMENTO(Ir para)
Art. 6º- O pagamento unificado de impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte inscritas no Simples será feito de forma centralizada até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal instituirá documento de arrecadação único e específico (DARF-SIMPLES).
§ 2º - Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento.
Comentários do Artigo 6º