Capítulo IX - Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
Art. 59
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/03/2006).
[Lei 10.336/2001, art. 14 - Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, incidindo as alíquotas específicas: [[Lei 9.718/1998, art. 4º. Lei 10.865/2004, art. 22. Lei 10.865/2004, art. 23.]]
I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; ou
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).]
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